Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2025
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2025.
Dada por Emenda nº 1 de 28 de Novembro de 2025
Dada por Emenda nº 1 de 28 de Novembro de 2025
Art. 1º.
Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º
Os hospitais a que se refere o caput deste artigo são os públicos e privados, localizados no Município de Sapelópolis.
§ 2º
As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
§ 3º
Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
Art. 2º.
Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães dos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º.
Os hospitais e maternidades deverão afixar cartaz, em local visível, informando que aquele estabelecimento oferece orientações e realiza o treinamento contra engasgamento na forma desta Lei.
Art. 3º.
Os hospitais e as maternidades deverão dar ampla publicidade, em local visível e por meios acessíveis, à oferta de orientações e de treinamento para prevenção e atendimento a casos de engasgamento, nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 1 de 28 de Novembro de 2025.
Art. 4º.
Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.