Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2025
Vigência entre 25 de Setembro de 2025 e 27 de Novembro de 2025.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2025
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 185 de 25 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º
Os hospitais a que se refere o caput deste artigo são os públicos e privados, localizados no Município de Sapelópolis.
§ 2º
As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
§ 3º
Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
Art. 2º.
Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães dos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º.
Os hospitais e maternidades deverão afixar cartaz, em local visível, informando que aquele estabelecimento oferece orientações e realiza o treinamento contra engasgamento na forma desta Lei.
Art. 4º.
Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.